O Centro Acadêmico de História (Cahis) – da Universidade Federal de Alagoas, no uso de suas atribuições e conforme o Regimento Eleitoral do Congresso do DCE-UFAL torna aberto o processo de eleição de delegados ao VIConDCE (congresso do DCE), que ocorrerá entre os dias 22 a 24 de fevereiro, na cidade de Palmeira dos Índios, Alagoas.
TÍTULO I: DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 1º A comissão Eleitoral que coordenará as eleições para o VIConDCE é formada por 5 membros do curso de medicina regularmente matriculados:
Aluno: Marcelo - 2º período Bachalerado
Aluno : Gelvane Dantas – 2º período Licenciatura
Aluno: Isis Numeriano - 1º período Licenciatura
Aluno: Carlos – 3º período Licenciatura
Aluno Vinicius Albuquerque – 4º período Licenciatura
Art. 2º Aos/as componentes da Comissão Eleitoral cabe:
I – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste edital;
II – Promover a ampla publicação do processo eleitoral, através da afixação deste edital nos murais de todas as salas de aula de aula do ICHCA e em ao menos um mural dos corredores e passagens em sala;
III – Receber, pessoalmente, a inscrição das chapas, observando o cumprimento, por seus membros, dos requisitos enumerados por este edital e pelo Regimento do Congresso do DCE;
IV – Conduzir e organizar o processo eleitoral, devendo:
a) Receber as indicações dos fiscais das chapas inscritas;
b) Mediar o debate entre as chapas, quando uma das chapas o fizer pedido.
c) Cumprir as funções de mesários durante a votação;
d) Proceder à apuração dos votos;
V – Disciplinar imparcialmente a conduta das chapas durante o processo eleitoral, através da aplicação das punições previstas no regimento do Congresso do DCE.
§ 1º. As atribuições previstas neste artigo são indelegáveis a pessoas que não componham a Comissão Eleitoral.
§ 2º. Ao participante da Comissão Eleitoral não é vedado o direito de elegibilidade.
TÍTULO II: DAS INSCRIÇÕES
Art. 3ºO período de inscrição de chapa dar-se-á da publicação deste edital até 24h antes da realização do primeiro dia do pleito, das 13:30 as 21h30min.
Art. 4º Poderá candidatar-se qualquer estudante regularmente matriculado/a no curso de História (Licenciatura e Bacharelado) da UFAL, mediante o atendimento dos requisitos deste título.
Art. 5º A inscrição não poderá ser individual, apenas serão aceitas inscrições de chapas.
Art. 6º A chapa deverá conter no mínimo 1 e no máximo 10 membros, nos termos do artigo 19 do Regimento do Congresso.Podendo ter para cada delegado 1 suplente, já que o curso tem 510 alunos.
Art. 7º A inscrição das chapas só poderá ser feita pessoalmente, com qualquer dos membros da comissão eleitoral, sendo essencial para o deferimento da inscrição:
I - Comprovante de Matrícula no curso atualizado;
II - Cópia de Documento de Identificação com Foto;
III - Lista nominal dos participantes da chapa.
Art. 8º Poderá fazer campanha, unicamente, a chapa regularmente inscrita no pleito, que não possua qualquer impedimento na forma deste regimento.
§ 1º A chapa que exercer atividades de campanha antes da inscrição poderá ter esta impugnada pela Comissão Eleitoral, tendo direito a ampla defesa e contraditório.
§ 2º Esta decisão deverá ser tomada por, no mínimo, 2/3 da Comissão Eleitoral.
Art. 9º As chapas poderão, até o término do período de inscrição incluir ou excluir membros, desde que sejam estudantes da História.
Art. 10° O número das chapas será atribuído pela Comissão Eleitoral em ordem crescente, de acordo com a ordem cronológica de inscrição.
TÍTULO III: DA CAMPANHA
Art. 11º As chapas devidamente inscritas poderão, a partir do dia 4 de Fevereiro de 2013, e somente a partir desta data, até o término da votação, realizar suas campanhas e apresentarem as ideias, propostas e programas da chapa para os estudantes da Faculdade de História da UFAL.
Parágrafo único. Por campanha entende-se a distribuição de panfletos, afixação de cartazes, passagem em sala de aula, exposição de faixas, divulgação online e afins.
TÍTULO IV: DA VOTAÇÃO
Art. 13. A votação ocorrerá nos dias 6 (tarde e noite) e 7 (tarde e noite) de Fevereiro de 2013, no horário das aulas, com urna em dois locais ( ICHCA).
§ 1º O quórum mínimo para a eleição dos delegados é de 20% do número de estudantes matriculados no curso.
Art. 14. O voto será direto e secreto.
Art. 15. Só poderão votar os/as estudantes regularmente matriculados/as na graduação em História (Bacharelado e Licenciatura) da UFAL, constantes lista a ser requerida ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico e à coordenação da graduação em História.
Art. 16. O exercício do direito de voto é condicionado à assinatura da lista de votantes e à apresentação ao mesário de um documento de identificação original com foto, sendo aceitáveis carteiras de estudante e cartão da TRANSPAL.
Parágrafo único. Mediante decisão unânime da/o mesária/o, membro da Comissão eleitoral, e dos/as fiscais das chapas, o/a estudante poderá votar sem a apresentação do documento de identificação, devendo tal fato constar da ata de votação do respectivo período de votação.
Art. 17. Durante toda a votação, deverá estar junto à urna um/a mesária/o, que será membro da Comissão eleitoral. Pode o mesário delegar essa função, excepcionalmente, a qualquer estudante do Curso de História que não faça parte de quaisquer das chapas concorrentes, devendo a substituição temporária constar da ata de votação. Cabe ao/a mensário/a:
I – Verificar os documentos apresentados para votação;
II – Disciplinar a conduta das chapas nas suas campanhas, especialmente quanto à distância mínima a que se refere o inciso XII do art. 11;
III – Abrir e fechar a urna no período de votação respectivo
IV – Redigir a ata do respectivo período de votação, fazendo constar:
a) O horário de abertura da urna;
b) O horário de fechamento da urna;
c) Nomes dos/as fiscais de chapa para o período;
d) Todas as ocorrências registradas no período;
e) Informações quanto à quantidade de votantes antes e depois da votação do período;
f) Informações quanto à quantidade de cédulas antes e depois da votação do período.
Art. 18. Os/as fiscais de chapa deverão ser indicados ao início do período de votação, podendo acompanhar e auxiliar o/a mesário/a na organização da votação, observada a vedação do inciso XII do art. 11.
Art. 19. Ao início de cada período de votação, todo o material deverá ser contabilizado e as suas quantidades registradas na ata de votação do período, conforme modelo do Anexo II deste edital, que deve ser subscrita pelo/a mesário/a e pelos/as representantes presentes das chapas.
Art. 20. Sempre que a votação for interrompida em cada período de votação, o/a mesário/a procederá à contagem das cédulas restantes lacrará estas e a urna.
§1° Até abertura do período de votação seguinte, a urna ficará em poder de um membro da comissão eleitoral, as cédulas de posse de outro membro e a lista de votação ficará com um terceiro membro da Comissão Eleitoral.
§2° Se houver apenas dois membros da Comissão presentes, a lista e as cédulas poderão permanecer com o mesmo membro.
Art. 21. Por consenso entre seus membros, a Comissão Eleitoral poderá solicitar que parte do material eleitoral (urna, cédulas e lista) permaneça em alguma secretaria do ICHCA.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será registrado na ata de votação onde ou com quais membros da Comissão Eleitoral permaneceu o material de votação.
Art. 23 Qualquer irregularidade ocorrida durante a votação constará em ata, para julgamento posterior da Comissão Eleitoral, que poderá aplicar as penalidades do Título VI Comissão Eleitoral.
TÍTULO VI: DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ÀS CHAPAS
Art. 24 Em caso de denúncia envolvendo a legitimidade da candidatura de algum participante, a comissão eleitoral apurará e decidirá acerca dos fatos, tendo o candidato direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º À comissão será vedada qualquer outra sanção que não as dispostas neste estatuto.
§ 2º O candidato irregular será passível de:
I - Suspensão de seu direito de realizar campanha até que estejam sanadas as irregularidades em que esteja envolvido;
II - Suspensão do direito de sua chapa de realizar campanha até que estejam sanadas as irregularidades em que esteja envolvido;
III - Inelegibilidade do candidato em situação irregular;
IV - Inelegibilidade da chapa da qual faça parte o candidato em situação irregular, caso qualquer das sanções acima seja descumprida por qualquer de seus membros.
TÍTULO VII: DA APURAÇÃO E DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 25 A apuração será realizada no último dia de votação, na sala do CAHIS, tão logo esteja encerrada a votação.
Art. 26. Havendo necessidade, serão julgados pela Comissão Eleitoral, antes da apuração, os recursos e ocorrências pendentes.
Art. 27. Para a apuração, é necessária a presença de no mínimo dois membros da Comissão Eleitoral, sendo garantida a presença de um fiscal ou representante de cada chapa no recinto.
Art. 28 A validade do processo eleitoral está condicionada à participação, como votante, no mínimo, de 20% da totalidade dos estudantes da Faculdade de História da UFAL.
Art. 29. Qualquer urna será anulada se houver a diferença de 3%, para mais ou para menos, entre o número de cédulas em seu interior e o número de assinaturas na lista de votação.
Art. 30. Procedida a apuração dos votos e validado o certame, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, fazendo constar nos murais o resultado da eleição
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 32. Este edital entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Maceió 29de janeiro de 2013
Comissão Eleitoral de Medicina do VI CONDCE